A Investigação de Paternidade sob a ótica do STF e do STJ
Havendo consenso entre as partes, é possível realizar o procedimento de forma particular, realizando o exame de DNA em laboratório. Se o resultado for positivo, o pai pode comparecer ao cartório onde foi registrado o investigando e declarar a paternidade para averbação junto ao registro de nascimento do filho. Já disponibilizamos “Modelo de acordo extrajudicial de Investigação de Paternidade, alimentos, guarda e visitas, caso positivo o exame de DNA” (Clique aqui para ler).
No entanto, caso não haja consenso, o interessado deverá propor em juízo uma ação de investigação de paternidade em face do provável pai.
Atenção: quando proposta a ação de investigação de paternidade é de suma importância que se cumule o pedido de alimentos, tendo em vista que estes, uma vez julgada procedente a investigatória, obrigatoriamente, retroagirão à data da citação, conforme determina o § 2º, do art. 13, da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/ 68) e a Súmula 277, do STJ. Aliás, esse é o único caso que se permite cumular o pedido de alimentos em caso de litígio. (Clique aqui para ler).
Importante lembrar que nas ações negatórias de paternidade, o STF já reconheceu, através do Tema 622, de repercussão geral, a “prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica”. (Clique aqui para ler).
Cumpre ainda frisar que o reconhecimento de paternidade é um direito personalíssimo exclusivo do titular. De acordo com o Art. 1.614 do Código Civil, o filho maior de idade não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor de idade, no caso de ter sua paternidade reconhecida independente de sua vontade, pode impugnar o reconhecimento no prazo de até quatro anos após atingir a maioridade (18 anos) ou a emancipação.
Fundamentação legal para a investigação de paternidade ou maternidade:
- Constituição Federal – Artigo 227 (…) § 6º = “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”;
- Lei nº 8.069/ 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)= Artigo 27: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”;
- Lei nº 8.560/ 1.992 (Investigação de paternidade) – em seu artigo 1º = “O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: (…) IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz,(…)”. No caso de haver dúvida sobre o vínculo biológico entre as partes, é prudente condicionar o reconhecimento a realização do exame de DNA e seu resultado positivo. O § 6o do artigo 2º da citada Lei prevê: “A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade”; e
- Código Civil = Artigo 1.606 = “A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz”.
Fonte: Jusbrasil