STF nega aposentadoria especial aos vigilantes: quem protege o trabalhador que vive sob risco?

Entre os dias 6 e 13 de fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de 6 votos a 4, que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial apenas com fundamento na periculosidade, para fins de concessão da aposentadoria prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.

A decisão foi proferida no Tema 1.209 da repercussão geral e reformou o entendimento anteriormente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.031, que havia admitido o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, desde que comprovada a efetiva exposição ao risco nos termos exigidos para cada período.

Como advogado previdenciarista, afirmo com responsabilidade: essa decisão representa um duro golpe aos trabalhadores que arriscam a própria vida diariamente para proteger o patrimônio e a segurança da sociedade.

Vamos entender o que foi decidido, o que está por trás disso e quais são as consequências práticas.

O que é aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um benefício destinado ao segurado que trabalha com efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos reconhecidos pela legislação previdenciária.

Tradicionalmente, são exemplos:

  • Exposição a agentes químicos;
  • Exposição a ruído excessivo;
  • Contato com agentes biológicos;
  • Associação de agentes prejudiciais à saúde.

O objetivo sempre foi simples: quem se desgasta mais em razão das condições de trabalho pode cumprir requisitos diferenciados para se aposentar.

O que decidiu o STF?

Por maioria, prevaleceu o entendimento inaugurado pelo ministro Alexandre de Moraes, fixando a seguinte tese:

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”

Segundo a corrente vencedora, a atividade de vigilante não pode ser reconhecida como especial apenas com fundamento na periculosidade, seja em período anterior ou posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.

Para a maioria, a Constituição não assegura aposentadoria especial pela exposição ao perigo de forma autônoma.

Ou seja: de acordo com a tese fixada, o risco constante da profissão, por si só, não basta para caracterizar a atividade como especial.

O voto vencido: uma visão mais sensível à realidade

O relator, ministro Nunes Marques, votou de forma mais alinhada à realidade concreta do trabalhador.

Ele sustentou que:

  • A Emenda Constitucional nº 103/2019 não extinguiu a aposentadoria especial;
  • A proteção previdenciária não deveria ignorar atividades cuja execução expõe concretamente o segurado a risco;
  • A evolução histórica do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e a finalidade constitucional da aposentadoria especial deveriam ser consideradas;
  • A atividade de vigilância pode expor o trabalhador não apenas ao risco físico, mas também a danos à saúde mental.

Essa visão reconhece algo óbvio: o vigilante vive sob tensão permanente.

Não é apenas o tiro que mata.

É o medo constante, a pressão psicológica, o estado de alerta contínuo.

Infelizmente, essa posição ficou vencida.

A incoerência que precisa ser debatida

Aqui surge um ponto crítico.

Se um trabalhador exposto a ruído pode se aposentar antes porque o som excessivo prejudica sua saúde, como negar proteção a quem:

  • Trabalha armado;
  • Enfrenta assaltos;
  • Atua em confrontos;
  • É alvo potencial de criminosos?

A integridade física não é ameaçada apenas pelo desgaste provocado por agentes químicos, físicos ou biológicos.

Ela também pode ser colocada em risco pela possibilidade concreta de violência e de perda da própria vida.

A decisão parece ignorar a realidade das ruas e adotar uma leitura excessivamente restritiva da proteção previdenciária.

A história de Carlos: 30 anos sob a mira de uma arma

Carlos começou como vigilante aos 22 anos.

Trabalhou em bancos, hospitais e centros comerciais.

Sempre armado.

Sempre atento.

Presenciou três assaltos. Em um deles, viu um colega ser baleado. Em outro, foi rendido com uma arma apontada para a cabeça.

Nunca abandonou o trabalho.

Criou dois filhos.

Pagou suas contribuições ao INSS religiosamente por quase três décadas.

Com 30 anos de atividade sob risco permanente, acreditava que teria direito à aposentadoria especial. Afinal, dedicou sua juventude a proteger vidas e patrimônios.

Mas agora, com a decisão do STF, o que ele recebe é a mensagem de que:

“O risco que você correu, isoladamente, não é suficiente para caracterizar sua atividade como especial.”

Carlos ainda trabalha.

Tem insônia.

Sofre crises de ansiedade.

Vive em estado de alerta constante.

A pergunta é simples: qual é o preço psicológico de viver 30 anos esperando o pior acontecer?

O impacto prático da decisão

A tese fixada pelo STF possui repercussão geral. Isso significa que deverá ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário nos processos que discutam o reconhecimento da atividade de vigilante como especial com fundamento na periculosidade.

Com isso:

  • Processos em andamento podem ser afetados;
  • Pedidos baseados exclusivamente na periculosidade da atividade tendem a ser indeferidos;
  • Decisões anteriores poderão ser revistas, conforme a fase processual e as circunstâncias de cada caso;
  • Vigilantes precisarão reavaliar os documentos e os fundamentos utilizados em seus pedidos.

Na prática, muitos profissionais poderão precisar rever o planejamento previdenciário e, em determinadas situações, trabalhar por mais tempo para alcançar os requisitos de outra modalidade de aposentadoria.

E isso em uma profissão que envolve risco real e permanente.

A discussão constitucional é técnica, mas o efeito é humano

O STF fundamentou a decisão no artigo 201 da Constituição, especialmente após as alterações promovidas pela Reforma da Previdência.

Segundo a corrente majoritária, a Constituição passou a permitir requisitos diferenciados para:

  • Pessoas com deficiência;
  • Trabalhadores efetivamente expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde;
  • Trabalhadores submetidos à associação desses agentes, conforme a legislação aplicável.

Mas aqui cabe uma reflexão crítica.

A proteção previdenciária historicamente também considerou situações de risco à integridade física.

A controvérsia está justamente em saber se essa proteção pode continuar fundamentando o reconhecimento da atividade especial após as alterações constitucionais e legislativas.

O risco de ser baleado não compromete a integridade física?

O risco permanente de violência não gera desgaste psíquico relevante?

A interpretação adotada foi formalista.

E o formalismo, quando descolado da realidade social, produz injustiças.

A quem interessa essa decisão?

É inevitável tocar nesse ponto.

Restringir o reconhecimento de atividades especiais pode significar:

  • Reduzir concessões;
  • Diminuir despesas previdenciárias;
  • Postergar pagamentos;
  • Fazer com que trabalhadores permaneçam mais tempo no mercado de trabalho.

Em tempos de ajuste fiscal, decisões restritivas podem produzir reflexos positivos para os cofres públicos.

Mas é preciso perguntar: o equilíbrio financeiro pode se sobrepor à proteção social de quem vive sob ameaça diária?

A previdência deve preservar sua sustentabilidade.

Mas também não pode perder de vista as condições concretas enfrentadas pelos trabalhadores que financiam o sistema ao longo de toda a vida profissional.

Ainda há alguma possibilidade?

Cada caso deve ser analisado individualmente.

Apesar da tese firmada, ainda podem existir situações envolvendo:

  • Exposição concomitante a agentes químicos, físicos ou biológicos reconhecidos pela legislação;
  • Provas técnicas relacionadas a outros agentes nocivos;
  • Períodos submetidos a regras específicas;
  • Direito adquirido a benefício com requisitos preenchidos anteriormente;
  • Regras de transição;
  • Outras possibilidades de aposentadoria que precisam ser avaliadas no planejamento previdenciário.

A decisão impede o reconhecimento da atividade especial baseado exclusivamente na periculosidade da profissão de vigilante, mas não elimina toda e qualquer possibilidade de reconhecimento de tempo especial para quem exerceu essa atividade.

Por isso, é fundamental analisar os períodos trabalhados, os documentos disponíveis, as condições do ambiente profissional e a legislação aplicável em cada época antes de concluir que não existe mais nenhum direito.

Conclusão: quando o risco deixa de ser reconhecido

A decisão do STF marca um momento delicado para o Direito Previdenciário brasileiro.

Não se trata apenas de uma tese jurídica.

Trata-se de reconhecer, ou não, a realidade de milhares de trabalhadores que atuam na linha de frente da segurança privada.

O vigilante não trabalha sob risco eventual.

Ele trabalha sob risco permanente.

A decisão do STF determina que esse risco, quando considerado isoladamente como periculosidade, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial.

Isso não torna o perigo menos real.

Também não elimina os efeitos físicos e psicológicos provocados por anos de tensão, ameaças e exposição à violência.

O Direito Previdenciário nasceu para proteger o trabalhador diante dos riscos sociais. Quando essa proteção é reduzida por interpretações restritivas, o sistema se distancia de sua finalidade humana.

Seguiremos acompanhando os desdobramentos e defendendo, nos limites da lei, cada segurado que dedicou sua vida a proteger a sociedade.

Porque proteger quem protege nunca deveria ser uma escolha política.

Deveria ser um compromisso constitucional.

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Em nossa avaliação, o entendimento representa um grave retrocesso na proteção previdenciária dos vigilantes e merece ser criticado por seus efeitos concretos sobre trabalhadores submetidos diariamente ao risco.